- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016
HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou a periculosidade do paciente, uma vez que este registra condenação por homicídio tentado, e a gravidade da conduta apurada nos autos, em especial por haver abordado a vítima em via pública, à luz do dia e em local com grande fluxo de transeuntes, para, mediante violência, coagi-la a com ele manter relações sexuais, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 3. Não demonstrado vínculo do paciente com o distrito da culpa e evidenciado que não possui endereço fixo, as demais medidas cautelares não constituem elementos eficazes para garantir a aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 365.491/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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