- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O pleito de trancamento da ação penal - com fundamento na inexistência de justa causa - demandaria o exame dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, referiu a gravidade abstrata e a hediondez do crime imputado ao acusado e, de modo genérico, mencionou o modus operandi adotado para a prática da conduta, sem indicar nenhum elemento dos autos para demonstrar sua maior periculosidade. 4. Ao indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória, o Juízo singular afirmou - novamente sem indicar dado concreto que embasasse tal conclusão - a possibilidade de nova ofensa à vítima e o risco de reiteração delitiva. Também, embora tenha aduzido que o delito foi praticado mediante violência, não evidenciou sua ocorrência, pois tanto a decisão que convolou o flagrante em custódia preventiva quanto a denúncia mencionam apenas que o paciente levou a vítima, segurando-a pelo braço, para o local em que tentou com ela praticar conjunção carnal. 5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 368.675/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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