JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO PREMATURO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCURSÃO VERTICAL NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. OBJETOS E GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 395, III, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguação. 2. Para analisar a tese de falta de justa causa para a ação penal, o órgão jurisdicional competente deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se esta é plausível e se, portanto, é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis. Não se cuida de analisar se os fatos narrados na denúncia ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime a ele imputado, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial. 3. O Tribunal de origem empreendeu análise ampla e profunda sobre os elementos informativos colhidos pelo Ministério Público, de tal modo a violar o art. 395, III, do CPP e a privar o órgão de acusação de provar o alegado na peça inaugural. 4. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o prosseguimento da ação penal. (REsp n. 1.471.862/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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