JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante foi condenada à pena de 02 anos de reclusão (afastado o acréscimo da continuidade delitiva), em que se aplica o prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CP (04 anos). In casu, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 23/9/2011, a denúncia foi recebida em 28/10/2014, a sentença penal condenatória foi publicada em 15/3/2017 e o acórdão que confirmou a condenação foi publicado em 9/10/2020. Nesse contexto, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 2. A magistrada singular, sem alterar os fatos descritos na denúncia criminal, concluiu que a conduta da agravante melhor se adequava à prática descrita no inciso III, do art. 337-A do CP, aplicando o instituto do emendatio libelli. Nesse contexto, permanecendo a fidelidade aos fatos narrados na peça acusatória, não há óbice ao julgador em adequar a nova tipificação. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver a agravante, ante a insuficiência de provas e/ou atipicidade da conduta, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Segundo a orientação desta Corte, para a consumação do crime sonegação de contribuições previdenciárias, é suficiente a constatação do dolo genérico (AgInt no AREsp 692.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/5/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.828.626/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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