- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos crimes tributários, o delito se considera consumado apenas com a constituição do crédito tributário, razão pela qual o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. Precedentes. 1.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a referida Súmula incide também quanto ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP. Precedentes. 2. Não se verifica afronta ao art. 384 do CPP diante da constatação de que o magistrado aplicou o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.914.786/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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