- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. LEI 9.983/00. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Transcorrido lapso temporal inferior a 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos, não se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado relativamente ao crime previsto no art. 337-A do Código Penal. 2. Nos crimes societários, não se exige na inicial acusatória a descrição individualizada da conduta de cada acusado, bastando a narrativa do fato delituoso e a indicação da suposta participação do agente, possibilitando-se o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 9.983/00, que redefiniu o crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, não importou em abolitio criminis, pois tão somente deu nova moldura ao tipo penal, sem alterações na sua antijuricidade e ilicitude. Precedentes do STF e do STJ. 4. A tese de supressão de instância, em razão do reconhecimento de concurso material somente em sede de apelação, não foi prequestionada pelo acórdão recorrido, sequer implicitamente. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não tendo o recorrente especificado quais artigos teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Esta Corte admite a possibilidade de agravamento da pena-base em razão do elevado prejuízo causado à Previdência Social em crimes de apropriação indébita tributária, ante a valoração negativa das consequências do crime, porquanto maior a reprovabilidade da conduta. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.388.802/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.