- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONTUÁRIO MÉDICO DE HOSPITAL MUNICIPAL. DOCUMENTO PÚBLICO. ALTERAÇÃO. TIPO PREVISTO NO ART. 297 DO CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). 1. No presente caso, verifica-se que o acusado, médico do Hospital Municipal e Maternidade Professor Mario Degni, como servidor público, falsificou prontuário médico de paciente em trabalho de parto, rasurando as anotações acerca do batimento cardíaco de seu feto, ao alterar a anotação original ("+140) com tinta branca ("branquinho") e substituir pela anotação "INAUDÍVEL". 2. O prontuário médico, sob responsabilidade de Hospital Municipal, elaborado por sua equipe médica, formada por profissionais da saúde concursados, é um documento público, no caso, formalmente público e substancialmente privado. 3. O médico, na condição de servidor público do Hospital Municipal, ao alterar anotação anterior do prontuário médico de sua paciente, realizada por outro profissional, no caso, enfermeira, praticou o crime previsto no art. 297 do CP (Falsificação de Documento Público). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.143/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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