- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 18/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. I - Para examinar a tese de violação ao art. 414 do CPP de que inexiste indícios suficientes a respaldar a pronúncia do ora agravante, seria imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. II - "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 683.092/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/6/2015). Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.388.381/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/8/2015). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.071.699/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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