JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA IDENTIDADE DE FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária somente quando não tenham o mesmo fato gerador. 2. Assentado pela Corte de Origem que a autora já percebe pensão por morte do ex-combatente, deferida nos moldes da Lei 1.756/52 por essa específica qualidade do instituidor, tal benefício não é acumulável com a pensão especial de ex-combatente, prevista na Lei 8.059/90, posto guardarem os benefícios o mesmo fato gerador. 3. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 150.410/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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