JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. 1. O Tribunal a quo reconheceu que a parte recorrida recebia pensão especial e pensão previdenciária, ambas de ex-combatente, porém admitiu a possibilidade de cumulação. 2. O acórdão de origem destoa da jurisprudência firmada do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.682.333/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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