JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO PROUNI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PARA PARTICIPAR DO PROUNI, O ESTUDANTE DEVE ATENDER A ALGUNS PRÉ-REQUISITOS BÁSICOS, TANTO DE NATUREZA ESCOLAR QUANTO SOCIOECONÔMICA. REPROVAÇÃO DO ESTUDANTE, NA FASE DE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS ATINENTES À NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA PELOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. PARA A INVERSÃO DO JULGADO SERIA NECESSÁRIO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Sustenta a parte Agravante que o acórdão regional foi omisso quanto aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade humana. Afirma ter juntado todos os documentos necessários à sua aprovação no ProUni e que, atendidos os requisitos legais, deve ser assegurado ao estudante o direito líquido e certo à percepção da bolsa de estudos, em referência. Defende ser desarrazoada a sua exclusão do Programa por ausência de documentos que comprovem que os seus dependentes não têm renda, uma vez que, apesar disso, o Agravante manteve as características necessárias ao aferimento do benefício. 2. Contudo, consoante se verifica da transcrição do acórdão regional, não há a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que pertine aos dispositivos e princípios constitucionais tidos por violados, convém pontificar que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária. A respeito: REsp. 891.242/ES, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 21.5.2007 e AgRg no REsp. 758.202/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 4.6.2007. 4. Quanto ao mais, vale destacar que o ProUni é um programa do Ministério da Educação, criado pelo Governo Federal em 2004, que tem como finalidade a concessão de bolsas de estudos a alunos sem diploma de nível superior, em instituições de educação superior privadas, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica. E para poder participar do ProUni, o estudante deve atender a alguns pré-requisitos básicos, tanto de natureza escolar quanto socioeconômica. 5. Tendo as instâncias ordinárias decidido que o Autor deixou de juntar na oportunidade própria prova de que seus dependentes não têm renda - um dos requisitos para sua aprovação no Programa -, a alteração de tal conclusão, com o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, situação que esbarra na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 6. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no AREsp n. 275.311/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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