- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 25/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO CURSADO EM ESCOLA PARTICULAR. ESTUDANTE DE BAIXA RENDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação ordinária, ajuizada pela parte ora recorrida em face da União e da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, com o objetivo de que seja efetivada sua matrícula junto à Universidade, por meio do Programa Universidade para Todos - PROUNI, bem como que os réus sejam condenados ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor, a título de mensalidades. Julgada procedente a demanda, recorreram os réus, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação da FUNOESC e dado parcial provimento à Apelação da União. III. Na forma da jurisprudência do STJ, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade na interpretação dos critérios estabelecidos pela legislação para a implementação de ações afirmativas para garantir o acesso, à universidade, de estudantes de baixa renda, de forma que se atinjam as finalidades da legislação de regência. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.042/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; AgRg no REsp 1.343.166/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que está comprovado nos autos que o estudante não possui condições de arcar com as mensalidades da instituição de ensino - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.765.508/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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