- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como analisar a tese defendida pelo agravante pois tal implica reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que "tanto os membros do Conselho de Disciplina, ao concluírem seu relatório, quanto a Autoridade Instauradora em sede de solução, consignaram a total procedência da acusação e propuseram a pena exclutória, ante a incapacidade moral de permanência do Apelante na Corporação." 2. Assim sendo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem enseja reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, o STJ considera lícito o uso da prova emprestada da seara penal para a utilização em procedimento administrativo disciplinar, desde que haja autorização prévia do Juízo penal e seja observado o postulado do devido processo legal. Tais condições foram observadas no presente caso. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.599.739/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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