- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. "PROVA EMPRESTADA". OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou pena de demissão ao ora agravado. O impetrante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois houve mudança no teor no relatório emitido pela Autoridade Processante sem que lhe fosse dada nova vista do expediente. Dessa forma, sustenta que a demissão é nula, representando excesso de poder por parte do Governador e implicando reformatio in pejus. 2. Colhe-se dos autos que enquanto num primeiro momento a Comissão Processante condenou o agravado à pena de suspensão de 45 dias, posteriormente, num segundo momento a Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, ao revisar o procedimento administrativo, agravou a sanção, opinando pela pena de demissão, utilizando como base de seu entendimento provas emprestadas de processo penal. Percebe-se, outrossim, que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul adotou o parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, porquanto exarou Portaria de demissão do ora recorrente. 3. Neste contexto, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ. O ato demissório lavrado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul tem como supedâneo procedimento administrativo de revisão de sanção que, conquanto tenha agravado a situação do réu, não lhe assegurou o direito de manifestação sobre as provas emprestadas, situação que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O STJ tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal na instrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, diferente do ocorrido nos autos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 45.718/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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