JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
19/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, fora extinto o período de férias forenses nos Tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. 2. Quando do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então dominante neste STJ e passou a admitir que a comprovação da tempestividade ocorra no ato da interposição do agravo regimental (interno) nas hipóteses de ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. 2.1. Entretanto, tal comprovação deve ser realizada mediante documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do início da contagem do prazo do recurso, o que não ocorreu no caso, tendo em vista a parte apenas afirmar que o recesso forense foi divulgado em um site jurídico. 2.2. Na hipótese, como não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como se alterar a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 989.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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