- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 09/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, com exceção do agravo regimental a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça, "não há previsão legal para outro recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/09/2014). 2. Caso em que o agravante postula a subida de recurso especial interposto contra o sobrestamento de recurso extraordinário, alegando afronta ao art. 543-B do CPC, sob o argumento de que a situação retratada no julgado paradigma diverge da tese sufragada no colendo STF. 3. Manutenção da decisão agravada, na qual se prestigiou a orientação firmada pela Corte Especial na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (DJe de 12/05/2011). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 604.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 9/12/2016.)
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