- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 08/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MOTIVADA. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Não carece de fundamentação válida a decisão do juízo da execução que indefere pedido de progressão de regime fundada na consideração de que o sentenciado apresenta mau comportamento carcerário, evadiu-se, por três vezes, da unidade prisional, foi inserido no Regime Disciplinar Diferenciado por 60 dias e praticou várias faltas graves durante o cumprimento da pena cujo término do cumprimento está previsto apenas para 22/01/2036. 3. Quaisquer circunstâncias supervenientes que porventura tenham modificado o suporte fático que deu origem à negativa de progressão de regime, caso tenham efetiva repercussão na tutela do direito pretendido, hão de ser primeiramente levadas à consideração do juízo de primeiro grau, pena de dupla supressão de instância. 4. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.567.613/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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