JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS, SEGUNDO A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 04/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 01/07/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de reconhecimento de atividade especial, no período de 27/10/1980 a 31/01/1984 e de 01/02/1984 a 04/09/1989, "em que o autor exerceu a função de ajudante de motorista junto a IndusFlora Reflorestadora Sociedade Anônima e junto a Alplan S/A, conforme CTPS de fls. 14/17 (...) uma vez que não há especificação em tal documento quanto ao tipo de veiculo utilizado pelo autor em seu labor, se caminhão de carga ou não, o que inviabiliza o enquadramento pela atividade profissional, bem como não há no laudo técnico pericial exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor". III. Quanto ao período compreendido entre 01/06/95 a 22/10/2007, segundo o acórdão recorrido, a parte autora estava submetida a um nível de ruído de 89,10dbA, "o que permite o reconhecimento pretendido até 05/03/1997, quando o nível de pressão sonora para caracterização do labor especial passou a ser acima de 90dbA". IV. Conforme esclareceu a decisão ora agravada, "a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 694, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.398.260/PR, firmou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)". V. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência dos pressupostos para o reconhecimento da especialidade do trabalho, nos períodos mencionados, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 920.883/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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