- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 04/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (ATIVOS, INATIVOS) E PENSIONISTAS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO VENCIMENTO PADRÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 15/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 08/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita dá-se com base na interpretação lógico-sistemática de todo o pedido inicial, e não apenas de tópico específico, relativo aos pedidos. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constante dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III. Para se verificar o direito à complementação pretendida pelos autores, há necessidade de análise da legislação local, pretensão inviável, na seara recursal eleita, ante o óbice da Súmula 280/STF. IV. Em relação aos honorários advocatícios, impossível examinar, no caso, se houve, ou não, sucumbência recíproca, bem como determinar sua eventual extensão, porquanto tal investigação demandaria revolvimento de matéria de fato, o que encontra vedação expressa na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 927.829/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.