- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. CITAÇÃO POR EDITAL. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PROCESSO. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada para garantia da aplicação da lei penal em hipótese na qual o paciente já estava foragido há mais de 7 anos na data da decretação, tendo inclusive ensejado a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal e, passados outros mais de cinco anos até a data atual, não se tem notícias de sua captura. 2. Não é verossímil a alegação de que o recorrente não teria conhecimento da existência do processo em hipótese na qual ele evadiu-se do distrito da culpa logo após a prisão de corréu, permanecendo desde então em local desconhecido até mesmo por seus pais. 3. De qualquer modo, maiores incursões a respeito do tema, com o fim de possibilitar definir exatamente a intenção ou não do recorrente de esquivar-se da aplicação da lei penal, demandariam complexa produção e apreciação de provas, o que não se compatibiliza com o rito célere do recurso ordinário. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 67.953/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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