JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE RECONSIDEROU O DECISUM ANTERIOR PARA DECLARAR A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFASTAR A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EFETUADA PELA 17ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ÀQUELE COLEGIADO LOCAL PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Nos termos do Enunciado n. 563 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e os seus participantes e assistidos. 1.1. Hipótese em que o Tribunal carioca, com amparo exclusivo na natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, declinou da sua competência para uma das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito do Consumidor. 1.2. Acolhimento do recurso especial a fim de afastar a declinação de competência e determinar o prosseguimento do feito (análise das apelações) perante a 17ª Câmara Cível do TJ/RJ, em razão da inaplicabilidade do diploma consumerista à espécie. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 719.067/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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