JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA DOS PARTICIPANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 563 DO STJ. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior editou, recentemente, novo enunciado sumular sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as entidades de previdência complementar, no seguinte sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Súmula nº 563 do STJ, Segunda Seção, DJe 29/2/2016). 3. Ressalte-se, ainda, que a eg. Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp nº 1.536.786/MG, determinou o cancelamento do enunciado nº 321 da Súmula do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 4. Em resumo, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes. Assim, no presente caso, não é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 5. Este Tribunal Superior compreende que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência (AgInt no AREsp 775.826/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22/8/2016). 6. A jurisprudência do STJ é firme de que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do STF, nos termos do art. 102 da CF. 7. Os participantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.441/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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