- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/10/2016, p. 24/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. DECISÃO MANTIDA. 1. "No seguro facultativo em grupo, a estipulante (no caso, empregador contratante do seguro) qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária, sujeitando-se a pretensão deste ao prazo prescricional de um ano, para o ajuizamento de ação de cobrança, nos termos do artigo 178, § 6°, II, do Código Civil/1916." (EREsp n. 286.328/DF, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2006, DJ 19/10/2006, p. 238). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 895.415/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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