JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA MANDATÁRIA. SEGURO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA 101/STJ. 1 - Na relação securitária advinda de contrato de seguro facultativo em grupo, a empregadora-estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados e não como terceira. 2 - A ação de cobrança, da seguradora em face da empregadora-estipulante, relativa a prêmios não pagos de seguro de vida em grupo, sujeita-se ao prazo prescricional de um ano. Incidência da súmula 101/STJ. 3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 947.078/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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