- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 25/11/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso em exame, não há no decreto prisional, no que diz respeito ao recorrente, a demonstração da presença dos requisitos insertos no art. 312 do Código Processo Penal. Embora seja acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a administração pública, vê-se que sua participação somente era efetiva em razão de se valer do mandato de vereador que exercia, do qual está afastado. 3. Dessarte, as medidas cautelares diversas da prisão, no caso o afastamento da função anteriormente decretada e a proibição de manter contato com os corréus e de se aproximar a menos de 200m da sede do Poder Legislativo local (ex vi do art. 319, II e III, do Código de Processo Penal) revelam-se adequadas e proporcionais, por terem o condão de, a princípio, obstarem a perpetração de novas condutas. 4. Recurso provido. (RHC n. 75.446/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 25/11/2016.)
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