- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. 1. Em que pese a alegação de prejudicialidade do objeto do recurso ordinário, diante do pedido de desistência constante à fl. 198, homologado pelo Tribunal de origem, e parecer do MPF endossando as alegações, esta Corte não se manifestou quanto ao tema. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sedimentou o entendimento de que, a qualquer tempo, pode o impetrante desistir do mandado de segurança, sendo irrelevante que a outra parte concorde com o pleito. 3. Embargos de Declaração acolhidos para reconhecer a omissão e, com efeitos modificativos, admitir a perda do objeto da presente impetração, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito. (EDcl no AgInt no RMS n. 60.242/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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