- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 03/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 1. De início, impõe-se ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3/STJ). 2. Constata-se que o ingresso do embargante, impetrante do Mandado de Segurança (fls. 3-19, e-STJ), com a petição de fls. 330-331, e-STJ, antes de proferida a decisão monocrática de fls. 335-337, e-STJ, para informar que o seu recurso perdeu o objeto, revela a ausência de interesse no julgamento do apelo, devendo-se receber a referida manifestação como desistência. 3. Observa-se, ademais, o cumprimento das formalidades legais, com outorga de poderes específicos, conforme instrumentos de procuração constante dos autos (fl. 20, e-STJ) e substabelecimento sem reserva de poderes (fl. 332, e-STJ). 4. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para que seja homologado o pedido de desistência do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. (EDcl no AgInt no RMS n. 50.936/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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