- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. AUMENTO APENAS COM BASE NA NATUREZA DA RES (VEÍCULO). DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em razão da natureza do bem subtraído (veículo). O magistrado entendeu que, por se tratar de roubo de carro, a sanção deve ser fixada em patamar superior ao mínimo legal. No entanto, independentemente do bem subtraído, é de rigor que o Juiz, na dosimetria da pena, justifique concretamente o aumento da pena-base. In casu, contudo, a fundamentação utilizada na sentença é absolutamente genérica e serviria para qualquer ação penal de roubo de veículo. Não se apontou qualquer circunstância do caso concreto, sequer o valor do carro subtraído da vítima. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim a reduzir a pena-base para o mínimo legal. (HC n. 363.596/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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