- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 21/03/2017
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo imprescindível a comprovação de algum dos pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. O paciente possui condenação prévia pela prática dos crimes previstos nos arts. 214 e 213, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, outra condenação pelo cometimento da infração tipificada no art. 214, por quatro vezes, também na forma do art. 71, todos da mesma norma legal, além de ostentar anotações pelo delito de lesão corporal e por porte de arma de fogo fora do seu Estado de origem. Não bastasse, no momento de sua prisão, o acusado mostrou-se relutante em entregar a arma de fogo que estava em seu poder, denotando comportamento avesso à boa conduta. 3. Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (Precedentes). 4. Ordem de habeas corpus denegada, casssando-se a liminar outrora deferida. (HC n. 368.735/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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