- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 15/08/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR COMO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS EM QUE SE PRETENDIA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO PACIENTE. PROCESSOS QUE VERSAVAM SOBRE TEMAS DISTINTOS E QUE NÃO AFETARAM A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O art. 563 do Código de Processo Penal - CPP estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é nesse mesmo sentido, inclusive nos casos em que se verifique a existência de nulidades absolutas, conforme precedentes de ambas as Turmas que tratam de matéria penal. O impetrante não demonstrou qual teria sido o prejuízo suportado pelo paciente no julgamento do recurso em sentido estrito, limitando-se a consignar que o constrangimento ilegal residiria no impedimento do Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho participar do julgamento do recurso em sentido estrito deduzido em favor do acusado, uma vez que já teria emitido parecer como Procurador de Justiça no julgamento de Habeas Corpus impetrado em favor do pronunciado. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu em casos anteriores que as hipóteses de impedimento tem seu rol taxativo previsto no art. 252 do CPP, não se aplicando aos casos em que o julgador não tiver se manifestado sobre as mesmas questões de fato e de direito. No caso dos autos, o habeas corpus em que o Desembargador havia se manifestado na condição de membro do Ministério Público, versava sobre o indeferimento do pedido de liberdade provisória, sendo que o tema tratado no recurso em sentido estrito é totalmente diversos, pois pretendia a reforma da sentença de pronúncia, que determinou que o paciente fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri por ter atropelado e esmagado sua esposa contra um muro de pedras. Nesses casos, esta Corte Superior não tem reconhecido o alegado impedimento do Julgador diante da inexistência de comprometimento na imparcialidade do Magistrado uma vez que os julgados tratam de questões totalmente distintas. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 162.491/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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