- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial no qual se debate o direito de o agravado, na qualidade de servidor público, ser removido da UFPB para a UNIRIO, em razão de transtorno mental. 2. O STJ admite, excepcionalmente, o abrandamento das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de Medidas Cautelares relativas a Recursos Especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem (AgRg na MC 18.766/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/5/2012; AgRg na MC 14.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.11.2009; AgRg na MC 15.653/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009). 3. In casu, em juízo de cognição sumária, entendo que se trata de situação excepcionalíssima, pois o transtorno mental do ora requerente pode se agravar com a sua permanência no seu local de trabalho na Universidade Federal da Paraíba, conforme atestado pela Junta Médica Oficial e expressamente aceito pela Corte local. 4. No mais, reconheço que foi demonstrada a probabilidade de êxito do Recurso Especial, tendo em vista que o fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet n. 11.485/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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