JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
24/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 24/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. REMOÇÃO. LÚPUS. NASCIMENTO DE FILHA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial no qual se debate o direito de a agravada, na qualidade de servidora pública, exercer atividades em local onde há acompanhamento familiar, por sofrer de lúpus e em razão do nascimento da filha. 2. O STJ admite, excepcionalmente, o abrandamento das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de Medidas Cautelares relativas a Recursos Especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem (AgRg na MC 14.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.11.2009; AgRg na MC 15.653/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009). 3. Nos limites da cognição sumária das cautelares, reconheço a gravidade da doença da agravada e o nascimento de sua filha como fundamentos da urgência na concessão de medida que a impeça de retornar ao TRT-24ª Região. Considero, dentro desses limites, que a interpretação do art. 36, parágrafo único, III ,"b", da Lei 8.112/1990 deve levar em conta a proteção da saúde da agravada, a ideia de supressão do interesse da Administração quando a remoção se dá por motivo de saúde do servidor e, por fim, a preservação da entidade familiar. 4. Anoto que a decisão trouxe fundamento autônomo, relacionado com o nascimento da filha da agravada, como elemento que fortalece a necessidade de sua proximidade com a família. Sem ataque específico ao tópico, o Agravo incorre no óbice da Súmula 182. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.492/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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