JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permitem ao relator não conhecer do agravo inadmissível, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido da não aceitação de acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, como ocorrido na espécie. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 718.110/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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