- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS A QUO. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que as Instâncias a quo, após detida análise dos elementos contidos nos autos, entenderam não haver desígnios autônomos em relação aos crimes de estelionato previdenciário pelos quais a acusada restou condenada, beneficiando-a com a incidência da regra prevista no art. 71 do Código Penal. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o elemento subjetivo aludido, determinando a incidência da regra do concurso material, demanda uma nova incursão sobre os elementos de prova colhidos nos autos das ações penais que originaram as condenações objeto da unificação, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.398.409/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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