- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que não houve o aporte de recursos públicos, apto a ensejar o comprometimento do FCVS. Não se justifica, pois, a competência da justiça federal. 4. Hodiernamente, a orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual. Todavia, na hipótese vertente, não ficou comprovado quando ocorreu o sinistro, sendo, portanto, impossível apontar, com precisão, o termo inicial para a contagem da prescrição. Não é possível, pois, o acolhimento da prejudicial de prescrição sem proceder-se ao revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que atrai a incidência do enunciado previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. É reconhecida a legitimidade ativa do mutuário para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. 6. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à inexistência de cobertura securitária, com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.529.525/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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