- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO DE REOPÇÃO POR MUDANÇA DE CURSO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 65/2008-UFPB. INVIABILIDADE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou que "o impetrante preenchia, quando da data de opção, os requisitos do item 05, III, do Edital do certame e do art. 5º, III, da Resolução nº 65/2008 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade da Paraíba, sendo incabível a sua exclusão do processo de reopção" (fl. 425, e-STJ). Rever esse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Observa-se das razões do Recurso Especial que eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Resolução 65/2000 - UFPB e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.601.086/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.