- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. LIMITAÇÃO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Com relação à alegação de violação do art. 535, II, do CPC/73, suscitada pela recorrente, porquanto, segundo ela, o Tribunal a quo omitiu-se quanto à apreciação dos argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se que razão não lhe assiste, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide. 2. No que concerne à alegada violação ao art. 53, I, II, V, e § único, da Lei 9.394/1996, art. 1º, §1º, e do art. 7º, I, da Lei 11.788/2008, sob a tese de que o acórdão recorrido infringiu a autonomia universitária para estabelecer regras e critérios para a realização de programa de estágio profissional, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, destacou: "a autonomia universitária não pode ser invocada para restringir o estágio, como "como forma de aprendizado", que "visa acrescentar conhecimento prático e qualificar o acadêmico para o mercado de trabalho. (...) O ensino deve ser ministrado com base no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e, vez que o estágio configura método de aprendizagem, tal regra restritiva afeta a liberdade do aluno de perseguir método ou meio de aprimoramento de formação, inclusive prática" (fl. 146). 3. Adentrar no mérito do acerto ou desacerto do aresto recorrido, que considerou desproporcionais e irrazoáveis as regras estabelecidas na Resolução 112 do ConsEPE, além de violadora do princípio da liberdade de aprender, demandaria o reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos, o que não é possível em Recurso Especial por óbice da Súmula 7/STJ. 4. E mesmo que ultrapassada a barreira da mencionada Súmula 7/STJ, não seria possível a análise da Resolução 112 do ConsEPE, visto que o referido ato administrativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.453/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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