JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NULIDADE NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZOS NÃO CONFIGURADOS. 1. In casu, não há falar em qualquer mácula ao procedimento de julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, pois, como é possível aferir do conjunto probatório juntado aos autos, o processo foi retirado de pauta sem que houvesse qualquer apreciação do órgão jurisdicional sobre a matéria. A propósito, evidencia-se que o Desembargador Relator não proferiu voto e o voto-vista supostamente elaborado pelo vogal não se tornou público, ou seja, sequer foi conhecido pelas partes interessadas. Com efeito, observa-se que não há falar em reconhecimento da nulidade suscitada porque não houve mero adiamento do término do julgamento, eis que o processo foi antecipadamente retirado de pauta. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade. Assim, não merece prevalecer o pedido de nulidade que não evidenciou a ocorrência de prejuízo à defesa do ora recorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 48.640/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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