- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 01/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 1996. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46 PELA LEI 11.481/2007. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/06/2016, na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora agravada com a finalidade de reconhecer a nulidade do processo demarcatório de terreno de marinha, bem como a inexigibilidade de taxa de ocupação, laudêmio, foros e multas concernentes ao seu imóvel. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.389.972/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.417.808/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2014; AgRg no REsp 1.277.607/SC, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2013; REsp 1.390.492/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. V. No caso, o procedimento demarcatório foi finalizado em 1996, época em que vigorava a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, segundo a qual, "para a realização do trabalho, o S.P.U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando". VI. Por se tratar de inovação legislativa surgida após a conclusão do procedimento demarcatório ora impugnado, as disposições contidas na Lei 11.481/2007 - que passou a determinar que a convocação dos interessados fosse realizada apenas por edital - não são aplicáveis, no caso. VII. Nesse contexto, não são influentes, ao deslinde da controvérsia, os efeitos atribuídos, pelo Supremo Tribunal Federal, à decisão que, em 16/03/2011, concedeu a cautelar, na ADI 4.264/PE, para suspender o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. O exame de tal questão somente teria relevo nos procedimentos demarcatórios realizados entre o início da vigência da Lei 11.481/2007 e a data em que concedida a citada medida cautelar, o que não é o caso dos autos. VIII. Nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99, "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a medida cautelar na ADI 4.264/PE, não afastou a aplicação da redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46. IX. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.532.068/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/2/2017.)
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