- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. DUBLA TRIBUTAÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. INCIDÊNCIA TANTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO COMO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO IMPORTADOR. SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. JULGAMENTO DE QUESTÃO DIVERSA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, reviu seu entendimento, de modo a permitir a cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial do importador, ainda que já tenha incidido o mesmo tributo no desembaraço aduaneiro. 2. O provimento do recurso especial da União desconstitui a premissa jurídica firmada no acórdão recorrido, mas não resolve a questão de direito posta pela contribuinte na impetração, que trata da não incidência do IPI sobre os valores do serviço prestado pela importadora por conta e ordem de terceiro adquirente, devendo os autos retornar à Corte regional para que lá se decida o quanto apresentado no recurso de apelação. 3. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem não constitui um ônus para a parte impetrante, assim como não há antecipação do juízo acerca da hipótese de incidência tributária. Ao contrário, representa a garantia de que lhe seja prestada a efetiva jurisdição dentro dos limites propostos pela lide. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.575.077/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.