JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. DUBLA TRIBUTAÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. INCIDÊNCIA TANTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO COMO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO IMPORTADOR. SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. JULGAMENTO DE QUESTÃO DIVERSA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, reviu seu entendimento, de modo a permitir a cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial do importador, ainda que já tenha incidido o mesmo tributo no desembaraço aduaneiro. 2. O provimento do recurso especial da União desconstitui a premissa jurídica firmada no acórdão recorrido, mas não resolve a questão de direito posta pela contribuinte na impetração, que trata da não incidência do IPI sobre os valores do serviço prestado pela importadora por conta e ordem de terceiro adquirente, devendo os autos retornar à Corte regional para que lá se decida o quanto apresentado no recurso de apelação. 3. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem não constitui um ônus para a parte impetrante, assim como não há antecipação do juízo acerca da hipótese de incidência tributária. Ao contrário, representa a garantia de que lhe seja prestada a efetiva jurisdição dentro dos limites propostos pela lide. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.575.077/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 22/11/2016

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. DUBLA TRIBUTAÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. INCIDÊNCIA TANTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO COMO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO IMPORTADOR. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, reviu seu entendimento, de modo a permitir a cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento c…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 18/08/2016

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 18/02/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. BITRIBUTAÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. INCIDÊNCIA TANTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO COMO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO IMPORTADOR. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, reviu seu entendimento, de modo a permitir a cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial do importador, ainda que já tenha incidido o mesmo t…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 23/02/2016

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na oper…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 04/10/2016

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão quanto à legalidade da incidênc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.