- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 28/11/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. DUBLA TRIBUTAÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. INCIDÊNCIA TANTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO COMO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO IMPORTADOR. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, reviu seu entendimento, de modo a permitir a cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial do importador, ainda que já tenha incidido o mesmo tributo no desembaraço aduaneiro. 2. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.585.617/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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