- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MILITAR. DIREITO À REFORMA, A PARTIR DO LICENCIAMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFIRMOU A DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM, BEM COMO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas e nos fatos constantes dos autos, concluído que não há danos morais a serem reparados, diante da inexistência de configuração dos seus requisitos, bem como que não há a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem para a recuperação do militar, a ensejar o pagamento do auxílio-acidente, a revisão de tais conclusões não pode ser revisitada, nesta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional" (STJ, REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 20/03/2006). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.455.040/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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