JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA ILEGAL DE LICITAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DA CONSUNÇÃO. PENA EXTINTA PELO SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA 695/STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese de manifesta a superveniente ausência de interesse de agir do recurso, diante do cumprimento da reprimenda imposta. 2. "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade" (Súmula 695/STF), mesmo para se discutir os efeitos secundários da ação penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 243.255/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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