- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. São incabíveis embargos de divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ. 2. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial. Também firmou a compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sendo inviável a sua oposição para análise de aplicação de regra técnica. 3. Na presente hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, enquanto o aresto paradigma ultrapassou a admissibilidade e apreciou o mérito da causa. Logo, não se verifica similitude fática a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência, pois os julgados confrontados não guardam idêntico grau de cognição. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.029.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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