JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO COM ÍNDOLE RECURSAL. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE A JUNTADA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DOS ARESTOS PARADIGMAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Preliminarmente, não se conhece da petição de fls. 995/1.036, porque os ora embargantes apresentam, no aludido requerimento, argumentos que transformam a referida peça em verdadeira insurgência, contrariando os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, porque já opostos, em face do acórdão proferido em agravo regimental, os embargos declaratórios examinados nessa assentada. Precedentes da Corte Especial. 2. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Na espécie, constata-se mero inconformismo dos embargantes com o deslinde da controvérsia, pois, ao decidir, o Colegiado negou provimento ao agravo regimental por reconhecer a inexistência de fundamentos capazes de modificar o julgamento do decisum impugnado, vez que, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, o conhecimento dos embargos de divergência exige a necessária comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a juntada de certidão ou cópia dos arestos paradigmas, nos termos exigidos pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 1º, do RI/STJ. 4. Possuem estes embargos declaratórios intuito nitidamente infringente, não se verificando nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, o que obsta seu acolhimento. 5. Petição de fls. 995/1.036 não conhecida e embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.446.322/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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