JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
23/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 23/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEQUESTRO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tela, consistente em roubos majorados a duas agências bancárias e uma agência lotérica mediante uso de armamento pesado, com diversos disparos de armas de fogo, além da utilização de reféns para a proteção dos agentes. Ademais, trata-se de organização criminosa responsável por diversos tipos de delitos, e os seus membros apresentam antecedentes criminais. III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de "o recorrente integrar organização criminosa, voltada para a prática de diversos crimes, o que revela sua periculosidade e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva" (fl. 340). V - Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na contumácia delitiva do recorrente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 74.122/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 23/11/2016.)
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