JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
16/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 16/11/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PREMATURO. ACUSAÇÃO LASTREADA EM INDÍCIOS RAZOÁVEIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SIGILO. INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA INFORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu (precedentes). II - Tratando-se de investigação que, amparada em elementos indiciários razoáveis, expõe fatos teoricamente constitutivos de delitos (associação criminosa para exploração ilegal de atividade clandestina de telecomunicações, por meio do fornecimento de sinal de TV a cabo sem autorização da ANATEL), imperioso é o prosseguimento do inquérito policial. III - É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial (precedentes). IV - Na hipótese, não se constata o alegado cerceamento de defesa, no que tange à manutenção de medida cautelar de busca e apreensão sob sigilo, pelo tempo necessário ao seu cumprimento. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 70.909/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016.)
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