- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO COMERCIAL CLANDESTINA DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI 9.472/97), CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. 2. A tese defensiva, segunda a qual, não há configuração de crime porque as empresas, assim como seus sócios e funcionários, possuem o ato de licença outorgado pela Anatel para explorarem o serviço de TV a Cabo em todo o Território Nacional, não subsiste pela simples leitura da inicial acusatória, uma vez que aos recorrentes também são imputados os crimes de corrupção ativa e passiva pelo pagamento de propina a servidores públicos de órgãos responsáveis pelo combate de crimes cometidos contra concessionárias de serviço público, além de formação de quadrilha. 3. No caso em exame, a denúncia satisfez o lastro probatório mínimo de admissibilidade quanto à elementar dos crimes tipificados nos arts. 183 da Lei n. 9.472/1997, 288, 317 e 333, todos do Código Penal, indicando que é possível terem os ora recorrentes se associados, de forma estável, para a exploração clandestina de atividades de telecomunicação, inclusive mediante pagamento regular e periódico de vantagem indevida a servidores públicos, não há razão para o trancamento da ação penal. 4. A questão relativa ao ato de licença outorgado pela Anatel, como forma de eximir a responsabilidade penal dos acusados, é matéria atinente à instrução probatória, por não ser suficiente para infirmar a realização dos crimes, mormente havendo indícios de prática de corrupção ativa e passiva envolvendo órgãos públicos de proteção. 5. Hipótese em que o reconhecimento da existência de indícios de autoria e de prova da materialidade não implica condenação antecipada dos recorrentes, o que indicaria inarredável ilegalidade. Muito pelo contrário, o órgão ministerial, nessa situação, ao promover a denúncia, mostrou-se cumpridor do desiderato da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 94.154/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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