- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. MEAÇÃO DE DÍVIDAS. COMPROVAÇÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPORTAMENTO LESIVO DA PARTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXORBITÂNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida estiver adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, existindo controvérsia na partilha realizada em dissolução da sociedade conjugal, deve ser instaurado procedimento específico de liquidação, no qual serão aferidos os bens e deveres a serem divididos entre os ex-consortes. 3. Constatado pelo Tribunal de origem que a dívida administrativa não foi adquirida em benefício da entidade familiar, descabe a esta Corte Superior rever tal fundamento, ante o impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Atestando a Corte originária que a parte recorrida não apresentou comportamento lesivo apto a configurar dano moral, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça revisar a conclusão acolhida, em virtude do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegação de que seria excessivo o valor da indenização por danos morais devida à agravada, "o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais nas hipóteses em que for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame" (AgInt no REsp 1.923.321/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). 6. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 7. Ademais, "a jurisprudência desta Corte Superior impõe a aplicação da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé exigir o reexame do contexto fático-probatório da demanda" (AgInt no AREsp 1.723.745/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021). 8 . Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.685/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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