- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADES DO PAD. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Verifica-se no v. acórdãos impugnados que a matéria referente à nulidade do PAD por ausência de defesa técnica não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a Corte de origem expressamente deixou de apreciar a matéria por não ter sido alegada em momento oportuno pela defesa. III - O eg. Tribunal a quo sequer se manifestou acerca da quaestio ventilada na presente impetração, ficando impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de indevida supressão de instância. IV - A suposta nulidade do PAD pelo fato de a defesa ter sido exercida por servidores integrantes dos quadros do Departamento de Administração Penitenciária não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo disciplinar, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao apenado. V - In casu, não se vislumbra, a priori, qualquer prejuízo ao paciente tendo em vista que o gerente de revisões criminais postulou pela absolvição da falta por ausência de laudo preliminar ou definitivo que confirmasse a natureza da substância apreendida (defesa juntada às fls. 150-152). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 356.916/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.